Las ¨²ltimas semanas has visto m¨¢s violencia de la habitual en televisi¨®n: un cami¨®n cargado de explosivos mataba a 292 personas que disfrutaban de la noche de Bagdad, mientras que un fusil disparaba contra polic¨ªas en Estados Unidos, dejando a su paso a 5 muertos. La mezcla de armas con mentes violentas genera dolor y desgracias para mucha gente inocente.
En julio de 2016, el informelos Bancos que invierten en armasapuntaba un dato escalofriante. Los bancos espa?oles acumulaban 5.871 millones de euros en inversiones en empresas de armas. El 18% eran fondos de inversi¨®n, bonos y acciones y el 82% restante fueron pr¨¦stamos. Por eso, cuando tu banco te dice que tiene un dep¨®sito muy bueno, que te da un 3% de rentabilidad, merece la pena preguntarse: ?de d¨®nde sale ese beneficio? El negocio no va mal, pues ya en 2013 los fabricantes espa?oles lograron exportar al resto del mundo 3.900 millones de euros en aeronaves, buques, bombas, cohetes, torpedos, armas, municiones.
?Por qu¨¦ los bancos permiten que tu dinero se invierta en armamento? Son 19 bancos y cajas de banca comercial los que mantienen un importante apoyo a la industria armament¨ªstica: BBVA, Santander, Banca March, Bankia, Caixabank, Banco Popular, Banco Sabadell,Bankinter, Unicaja, Banco Mare Nostrum (BMN), Caja Rural, Ibercaja, Kutxabank, Liberbank, Banco Alcal¨¢, Banco Caminos, Caja de Arquitectos y Banco Mediolanum. Estos bancos tratan de proyectar una imagen de responsabilidad social, que a la vista del listado no deja de ser mero marketing social. Una forma de confundir a la gente y hacerle creer que sus ahorros sirven al bien com¨²n. Si sus intenciones fueran sinceras, jam¨¢s invertir¨ªan en armas que pueden provocar conflictos y muertes.
Organizaciones comoSETEMllevan a?os tratando de influir en estos bancos, acudiendo a sus juntas de accionistas, escribiendo informes y presionando pol¨ªticamente. Los resultados siguen siendo decepcionantes. La soluci¨®n m¨¢s inmediata no consiste en hacer cambiar de parecer a los bancos, sino directamente en dar de baja nuestras cuentas bancarias y mover todos nuestros ahorros a otras opciones seguras y ¨¦ticas.
Que tu dinero no acabe disparando a la gente es un objetivo sensato. Hoy en d¨ªa hay 4 buenas opciones para lograrlo.
FIAREy TRIODOS BANKson bancos ¨¦ticos solventes, con miles de clientes, con productos diversos de ahorro, tarjetas y la operativa bancaria normal y corriente.
COOP57 es una cooperativa que ofrece un 0,4% de rentabilidad en proyectos suma ya 3.300 socios y 20 millones de euros en proyectos de cooperativas.
ECOOO es una organizaci¨®n de la econom¨ªa social que ofrece un 5% de rentabilidad en 65 plantas fotovoltaicas comunitarias, donde 2.000 participantes convierten ahorros en energ¨ªa renovable.
En la pel¨ªcula Lord of War, un traficante de armas convierte un malet¨ªn lleno de dinero en balas que hieren personas inocentes. Hoy puede ser un buen d¨ªa de dar el paso, decirle adi¨®s a la banca sucia y cambiar el destino de tu dinero.
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CARDIOBALL-METODO/DIGITAL AGENCY. consultores de imagem e visao. CORRESPONDENCIA PARTICULAR-FORUM (ASSISTENCIA TECNICA + OUTSOURCING)ON LINE. SERVI?O/CONSULTA PUBLICA CPLP-PALOP,s-IBEROAMERICA. informa?ao retroativa. NOTICIARIO: GESTAO NO HOSPITAL DE SANTA LUZIA DE ELVAS. CONTRATOS DE TRABALHO DE FORMA?AO DESPORTIVA E DO PRATICANTE DESPORTIVO. FUTEBOL LIPOLITICO (estratergia de atua?ao.) em seguida. VOLTO A ENTRAR. artigo n? 9 do C?DIGO CIVIL. 1. O retrato de uma pessoa n?o pode ser exposto, reproduzido ou lan?ado no com¨¦rcio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autoriza??o compete ¨¤s pessoas designadas no n? 2 do artigo 1?, segundo a ordem nele indicada. 2. N?o ¨¦ necess¨¢rio o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exig¨ºncias de pol¨ªcia ou de justi?a, finalidades cient¨ªficas, did¨¢cticas ou culturais, ou quando a reprodu??o da imagem vier enquadrada na de lugares p¨²blicos, ou na de factos de interesse p¨²blico ou que hajam decorrido publicamente. 3. O retrato n?o pode, por¨¦m, ser reproduzido, exposto ou lan?ado no com¨¦rcio, se do facto resultar preju¨ªzo para a honra, reputa??o ou simples decoro da pessoa retratada. FONTE: ://wstj.pt/ficheiros/fpstjptlp/portugal_codigocivil.pdf MODELO CONTRATO TRABALHO ENTRE TREINADORES E SOCIEDADES DESPORTIVAS. Modelo de contrato de trabalho entre treinadores de clubes/sociedades desportivas Entre: 1.? contraente (daqui em diante denominado ?clube?/ ?sociedade desportiva?): ... (nome do clube/sociedade desportiva), com sede em ... representado(a) por ... e ..., respectivamente, na qualidade de ¡ e ¡; 2.? contraente (daqui em diante denominado ?treinador?): ... (nome completo do treinador), de nacionalidade ¡, portador do bilhete de identidade/ cart?o de cidad?o n.? ..., emitido em ¡/¡/¡, pelo arquivo de identifica??o ¡, passaporte n.? ¡, de ¡ de ¡ de ¡, do pa¨ªs ¡, residente em ¡, treinador de futebol com o curso de n¨ªvel ¡, realizado em ...; ¨¦ celebrado contrato individual de trabalho, que se reger¨¢ pelas cl¨¢usulas seguintes: 1.? Pelo presente contrato, o 2.? contraente ¨¦ contratado pelo 1.? contraente para exercer as fun??es de treinador principal/adjunto) da(s) equipa(s) (masculino/feminino; futebol de 11//5; s¨¦nior/forma??o; escolas/infantis/iniciados/juvenis/juniores), sob autoridade e direc??o do 1.? contraente e mediante retribui??o. 2.? 1. O clube/sociedade desportiva compromete-se a pagar ao treinador, at¨¦ ao dia 5 do m¨ºs subsequente ¨¤quele a que disser respeito, salvo distinto acordo entre as partes, a remunera??o mensal il¨ªquida de € ... (por extenso). 2. O treinador, para al¨¦m da remunera??o mensal, ter¨¢ direito a receber, no in¨ªcio do per¨ªodo de gozo das suas f¨¦rias, ou, quando interpoladas, no in¨ªcio do 1.? per¨ªodo de gozo, e at¨¦ ao dia 15 de Dezembro, respectivamente, um subs¨ªdio de f¨¦rias e um subs¨ªdio de Natal equivalentes ¨¤ sua remunera??o base. 3.? O clube/sociedade desportiva, em fun??o dos resultados, pagar¨¢ ao treinador os seguintes pr¨¦mios: a) Pr¨¦mio(s) de jogo ¡ª ¡ b) Pr¨¦mio(s) de classifica??o ¡ª ¡ 4.? Nos casos, nomeadamente, de mudan?a de divis?o do clube, o total das remunera??es do treinador poder¨¢ ser alterado nas percentagens seguintes: Em caso de subida de divis?o, aumento de ¡ %; Em caso de descida de divis?o, redu??o de ¡ %; Outros ¡ %. 5.? 1. O presente contrato tem dura??o determinada, tendo in¨ªcio em ¡ de ¡ de dois mil e ¡ (extenso) e termo em ¡ de ¡ de ¡ (extenso), caducando, sem necessidade de qualquer outra declara??o ou formalidade, uma vez expirado o prazo estipulado. 2. Sem preju¨ªzo do disposto no n¨²mero anterior, o contrato poder¨¢ ser prorrogado por m¨²tuo acordo das partes, por per¨ªodo igual ou diverso do anteriormente fixado. 6.? 1. Se o clube promover indevidamente o despedimento do treinador, por aus¨ºncia de processo disciplinar ou falta de justa causa, ou incorrer em comportamento que constitua o treinador no direito de rescindir o contrato com justa causa, fica obrigado a pagar-lhe uma indemniza??o correspondente ao valor das retribui??es que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente o treinador venha a auferir pela mesma actividade durante o per¨ªodo em causa. | 16 2. As retribui??es vincendas referidas no n¨²mero anterior abrangem, para al¨¦m da remunera??o base, apenas os pr¨¦mios devidos em fun??o dos resultados obtidos at¨¦ o final da ¨¦poca em que foi promovida a rescis?o do contrato. .? 1. Quando a justa causa invocada pelo treinador venha a ser declarada insubsistente por inexist¨ºncia de fundamento ou inadequa??o dos factos imputados, o treinador fica constitu¨ªdo na obriga??o de indemnizar a entidade empregadora em montante n?o inferior a metade do valor das retribui??es vincendas. 2. Se pela cessa??o do contrato resultarem para a entidade empregadora preju¨ªzos superiores ao montante indemnizat¨®rio fixado no n¨²mero anterior, poder¨¢ aquela reclamar a respectiva indemniza??o para ressarcimento desses danos. 8.? 1. O treinador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunica??o dirigida ao clube/sociedade desportiva com a anteced¨ºncia m¨ªnima de metade do prazo pelo qual o contrato de trabalho foi celebrado, salvo se o clube o dispensar total ou parcialmente do cumprimento desse prazo. 2. Se o treinador n?o cumprir o prazo de aviso pr¨¦vio estabelecido no n¨²mero anterior, fica obrigado a pagar ao clube uma indemniza??o de valor igual ¨¤ remunera??o correspondente ao per¨ªodo de aviso pr¨¦vio em falta, sem preju¨ªzo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobserv?ncia do prazo de aviso pr¨¦vio. 9.? A extin??o do contrato de trabalho tem de ser comunicada ¨¤ Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ¨¤ Associa??o Nacional dos Treinadores de Futebol e ¨¤ Federa??o Portuguesa de Futebol pela parte que promoveu a cessa??o, com indica??o expressa dos respectivos fundamentos nos casos em que seja invocada justa causa, por carta registada com aviso de recep??o. 10.? O clube obriga-se a contratar o seguro de acidentes pessoais do treinador, com as coberturas m¨ªnimas legalmente estabelecidas. 11.? 1. Ao treinador ¨¦ vedado o desempenho de qualquer outra actividade desportiva remunerada no per¨ªodo da dura??o do contrato, salvo conven??o expressa em contr¨¢rio. 2. ? igualmente vedado, na vig¨ºncia do contrato, o exerc¨ªcio pelo treinador de actividades de qualquer natureza que sejam incompat¨ªveis com a sua presta??o laboral, excepto se o contr¨¢rio for expressamente autorizado pelo clube. 12.? Em todos os casos omissos no presente contrato aplicam-se as disposi??es do CCT outorgado entre a Associa??o Nacional dos Treinadores de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. O presente contrato, rubricado em cada uma das p¨¢ginas que o comp?em e assinado, por cada uma das partes, ¨¦ lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes e os restantes a serem enviados pelo clube/sociedade desportiva, ¨¤ Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ¨¤ Federa??o Portuguesa de Futebol e ¨¤ Associa??o Nacional de Treinadores de Futebol. Observa??es: ... ... (local), dd/mm/aaaa (data por extenso), Assinaturas dos representantes do clube/sociedade desportiva com poderes para o acto: (Carimbo ou selo branco.) Assinatura do treinador: ¡ 1 | ANEXO II Artigo 1.? Composi??o dos quadros t¨¦cnicos 1. Os clubes participantes nas competi??es organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) devem ter ao seu servi?o um quadro t¨¦cnico composto, pelo menos, pelos seguintes elementos, os quais devem possuir as seguintes habilita??es e respectivas equival¨ºncias estabelecidas nos termos do regulamento de forma??o de treinadores de futebol da Federa??o Portuguesa de Futebol (FPF): A) I Liga: Um treinador principal: n¨ªvel IV de habilita??o (UEFA Pro); Um treinador-adjunto: n¨ªvel II de habilita??o (UEFA Basic); B) II Liga: Um treinador principal: n¨ªvel III de habilita??o (UEFA Advanced); Um treinador-adjunto: n¨ªvel II de habilita??o (UEFA Basic). 2. A composi??o e habilita??es do quadro t¨¦cnico das equipas participantes nas competi??es organizadas pela FPF s?o definidos nos termos do regulamento de provas oficiais da FPF. Artigo 2.? Habilita??es Os n¨ªveis de qualifica??o e habilita??o dos treinadores s?o definidos nos termos da legisla??o e regulamenta??o aplic¨¢vel. Porto, 4 de Maio de 2012. Pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional: M¨¢rio Silvares de Carvalho Figueiredo, presidente. C¨¢rmen Andreia da Silva Couto, vogal da comiss?o executiva. Pela Associa??o Nacional de Treinadores de Futebol: Francisco Alberto Barcel¨® Silveira Ramos, presidente da direc??o. Ant¨®nio Joaquim Costa Oliveira, vice-presidente da direc??o. Rui Manuel Pinto Reis Quinta, vice-presidente da direc??o. Depositado em 15 de maio de 2012, a fl. 125 do livro n.? 11, com o n.? 38/2012, nos termos do artigo 494.? do C¨®digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.? /2009, de 12 de fevereiro. FONTE: ://wligaportugal.pt/media/68/cct-lpfp-antf.pdf
Triodos Bank financia a la fundaci¨®n OBelem que gestiona centros de menores que maltratan a los menores, as¨ª que yo la tachar¨ªa de las lista de entidades ¨¦ticas
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